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Mecenas
Mecenato
é a prática de atribuição de donativos em dinheiro ou em espécie, concedidos sem concessão de contrapartidas de carácter pecuniário ou comercial por parte das entidades beneficiárias, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas na área social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional.
Os donativos ao abrigo da Lei do Mecenato proporcionam benefícios fiscais à pessoa ou instituição que os efetua.
Legislação: A legislação nacional aplicável é consideravelmente variada e dispersa. Tem sido sujeita a diversas alterações e revisões, quer diretamente, quer indiretamente através de revisões aos códigos fiscais.
Porém, existe um conjunto consolidado de legislação em vigor, a saber:
Decreto-Lei n.º 74/99 de 16 de Março (Estatuto do Mecenato).
Lei n.º 160/99 de 14 de Setembro (Alterações ao Estatuto do Mecenato).
Lei n.º 176-A/99 de 31 de Dezembro (Alterações ao Estatuto do Mecenato).
Lei n.º 3-B/2000 de 29 de Dezembro (Alterações ao Estatuto do Mecenato).
Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho.
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Donativos ao Estado e a outras Entidades
:
No âmbito do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas (IRC) são considerados custos ou perdas de exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos ao Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
Às Associações de Municípios e de Freguesias;
Às Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as Autarquias Locais participem no património inicial;
Às Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial.
No âmbito do IRC, o Estatuto do Mecenato atualmente em vigor, destaca o Mecenato Social das outras formas de Mecenato (Cultural, Ambiental, Cientifico e Tecnológico, Desportivo e Educacional) considera custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às IPSS.
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