Ao contrário do que era esperado, não saiu um "novo" Estatuto de enquadramento jurídico das IPSS, mas apenas uma revisão do anterior Estatuto (definido no Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro) por forma a manter alguma coerência com a nova Lei de Bases da Economia Social (Lei nº 30/2013, de 8 de Maio),e a satisfazer alguns dos Lobis do setor.
11-01-2015
Ao contrário do que era esperado, não saiu um "novo" Estatuto de enquadramento jurídico das IPSS, mas apenas uma revisão do anterior Estatuto (definido no Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro) por forma a manter alguma coerência com a nova Lei de Bases da Economia Social (Lei nº 30/2013, de 8 de Maio),e a satisfazer alguns dos Lobis do setor.
Mesmo com as alterações, o novo Estatuto continua a corresponder aos interesses do Lobi da Igreja Católica, onde predominam as IPSS comprometidas com o paradigma social assistencialista, (Centros Sociais Paroquiais e Misericórdias) em detrimento das IPSS que defendem um compromisso claro com a efectivação dos direitos sociais dos cidadãos, sem qualquer preconceito político ou religioso, e com cada vez mais profissionalismo na ação e rigor na gestão dos sempre escassos recursos.
Depois de de 31 anos de espera por um novo Estatuto para as IPSS, depois da nova Lei da Economia Social, depois da aposta na Certificação da Qualidade dos serviços prestados , e da gestão das IPSS (Modelos de Avaliação da Qualidade da Segurança Social), era expectável que a nova Lei de enquadramento jurídico fosse mais exigente, designadamente nos requisitos e qualificações dos seus dirigentes, e na obrigatoriedade da figura do Director-Geral, como forma de garantir a profissionalização da gestão.
Por outro lado, assumindo o Estado a necessidade de cada vez mais "ser parceiro", e "menos tutela", então a lógica seria dar mais poder de fiscalização aos associados das IPSS (enquanto associações de solidariedade social), reunidos em Assembleias Gerais, e não foi o caso, apesar de alguns avanços que reconhecemos ter havido com esta nova legislação. Mas vamos identificar as principais alterações introduzidas ao Estatuto Jurídico das IPSS com a publicação do Decreto-Lei nº 172-A/2014, de 14 de Novembro. 1. A realidade das IPSS no País O Decreto-Lei permitiu identificar a importância das IPSS no país, em resultado da criação da Conta Satélite da Economia Social, criada no âmbito do Instituto Nacional de Estatística, a qual, pela primeira vez e de forma rigorosa, retratou todo este setor, dando-lhe visibilidade e destacando a sua importância económica que até agora não era conhecida tão profundamente. Por exemplo, alguns números agora conhecidos na sua globalidade: 55 mil organizações na economia social; 227 mil pessoas empregadas no setor (5,5% do emprego remunerado nacional); 2,8% do Valor Acrescentado Bruto. 2. As principais propostas da revisão assentam: a) - na reformulação da definição de instituições particulares de solidariedade social, destacando-se o facto da sua missão dever ser pautada pelo cumprimento dos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei nº 30/2013, de 8 de Maio; b) - Na clara separação entre os fins principais e instrumentaos das instituições; c) - Na introdução de normas que possibilitam um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização; d) - Na limitação dos mandatos dos presidentes das instituições ou cargos equiparados a três mandatos consecutivos; e) - Na introdução de regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico e financeiro, tão essencial nos dias que correm. 3. Principais alterações ao Decreto-Lei nº 119/83 e agora introduzidas pelo Decreto-Lei nº 172-A/2014, de 14 de Novembro: 3.1 - Os titulares dos órgãos de administração podem ser remunerados Embora a legislação anterior não o impedisse, a verdade é que as alterações agora introduzidas permitem expressamente que um, ou mais titulares dos órgãos de administração possam ser remunerados, desde que os próprios estatutos da instituição também o permitam, e o volume financeiro ou a complexidade da administração o recomendem; No entanto, esta remuneração tem algumas limitações: Desde logo, nenhum dirigente poderá ser remunerado com um valor superior a 4 (quatro) vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS); Não haverá lugar a qualquer remuneração de dirigentes sempre que a instituição apresente cumulativamente dois dos seguintes rácios: Solvabilidade inferior a 50%; Endividamento global superior a 150%; Autonomia financeira inferior a 25%; Rendibilidade Líquida da atividade negativa, nos últimos três anos económicos. 3.2 - Responsabilidade dos titulares dos órgãos de administração Com estas alterações, ficam agoram também mais claras as responsabilidades dos órgãos de administração das IPSS, remetendo-as para as definidas nos artigos 164º e 165º do Código Civil, sem prejuízo das definidas nos respetivos estatutos das instituições. 3.3 - Fins secundários e atividades instrumentais Para além das prinicipais atividades de âmbito social definidas na sua missão, as instituições podem agora, de forma clara, prosseguir outras atividades de âmbito lucrativo, na condição dos resultados económicos dessas atividades serem aplicados exclusivamente no financiamento das atividades não lucrativas. 3.4 - Cooperação entre instituições As novas alterações permitem também que as instituições possam estabelecer entre si formas de cooperação que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade. 3.5 - Apresentação das Contas de gerência Com as novas alterações, para além do que já e obrigatório pela regulamentação específica, as instituições ficam obrigadas a publicitar as contas de gerência no seu sítio institucional eletrónico, até 31 de Maio do ano seguinte a que dizem respeito. 3.6 - Direitos dos beneficiários Os interesses e os direitos dos beneficiários (os clientes) preferem aos das próprias instituições, dos associados ou dos fundadores. 3.7 - Mandato dos titulares dos órgãos de administração Aqui fizeram-se grandes alterações, e não para melhor, na nossa modesta opinião. Embora na legislação anterior a limitação de mandatos para qualquer membro dos órgãos de administração já tivesse prevista ( a 2 mandatos - 6 anos), sendo que cada mandato era de três anos, tal limitação era sempre ultrapassada porque a legislação também o permitia. Esta nova legislação é muito mais clara e taxativa. O mandato dos órgãos dirigentes é alargado para 4 (quatro) anos, uma enormidade a nosso ver, deixa de haver limitação de mandatos, e desaparece o "sofisma anterior", que permitia que a assembleia geral pudesse considerar a inconveniência ou impossibilidade de substituir qualquer um, ou vários, dos elementos dos órgãos sociais a eleger. Contudo, a nova legislação prevê uma exceção. O Presidente da Direção fica limitado a três mandatos consecutivos = 12 anos (nº 6 do artgº 21º- C). 3.8 - Sessões extraordinárias da Assemblei Geral A nova legislação continua a prever, e a nosso ver muito bem, que os estatutos das IPSS possam definir as condições de convocação extraordinária da Assembleia Geral e em especial o número mínimo de associados necessário para validar tal pedido de convocação. Consideramos que o número mínimo de associados para poderem convocar uma assembleia geral extraordinária deverá ser de 50 (cinquenta associados), que estejam na plenitude dos seus direitos, e cuja convocatória e ordem de trabalhos estejam de acordo com os estatutos. 3.9 - Realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis A empreitada de obras de construção ou grande reparação pertencentes às instituições, devem observar o estabelecido no Código dos Contratos Públicos, com exceção das obras realizadas por administração direta até ao montante máximo de 25mil euros. Podem ser efetuadas vendas ou arrendamentos por negociação direta, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a instituição ou por motivo de urgência, fundamentado em ata. Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de imóveis e arrendamentos, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial. 3.10 - Direitos dos Associados Os associados não podem ser limitados nos seus direitos por critérios que contrariem o disposto no nº 2 do artigo 13º da Constituição - Princípio da igualdade. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da assembleia geral, nas condições que forem previstas nos estatutos. Os estatutos podem admitir o voto por correspondência nas condições que forem previstas nos estatutos. 3.11 - Convocações da Assembleia Geral Serão sempre convocadas com um mínimo de 15 dias de antecedência; Para além da afixação pública da convocatória na sede da instituição e da sua publicitação no sítio institucional e em dois jornais de maior circulação na localidade, passa a ser também obrigatório o aviso postal expedido para cada associado. A nova legislação admite também que a convocatória seja efetuada através de correio eletrónico, desde que os estatutos assim o determinem. 3.12 - Documentos disponíveis para a Assembleia Geral Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados. 3.13 - Convocação da Assembleia Geral pelo tribunal Esta nova legislação determina que qualquer associado e, bem assim, o ministério público podem requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos seguintes casos: Quando os corpos gerentes estejam a funcionar sem o número completo dos seus membros, ou não se encontrem regularmente constituídos .... Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocação da assembleia nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento, com grave risco ou ofensa dos interesses da instituição, dos associados ou do Estado. 3.14 - Alteração Estatutária obrigatória No prazo máximo de uma ano após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 172-A/2013 (14 de Novembro de 2014), as IPSS estão obrigadas a adequar os seus estatutos aos disposto neste novo estatuto jurídico, sobe pena de perderem a qualificação como instituições particulares de solidariedade social.
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