A ADIC conclui com exito o seu registo de marca «ADIC» e respetivo logotipo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Reg. Nº 535016.
26-01-2015
A ADIC conclui com exito o seu registo de marca «ADIC» e respetivo logotipo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Reg. Nº 535016.
O mesmo já foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº. 224/2014, de 20-11-2014.
A marca é um sinal que identifica no mercado os produtos ou serviços de uma Associação, organização ou Empresa, distinguindo-os dos de outras entidades.
Assim, a ADIC, enquanto marca registada já se apresenta com o simbolo ®
Se a marca for registada, passa o seu titular a deter um exclusivo que lhe confere o direito de impedir que terceiros utilizem, sem o seu consentimento, sinal igual ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins (ou seja, o registo permite, nomeadamente, reagir contra imitações). As vantagens da proteção de se ser uma marca registada:
- O registo não é obrigatório. Todavia, é altamente aconselhável, dadas as múltiplas vantagens que oferece: - Permite valorizar o esforço financeiro e o investimento e intelectual utilizado na conceção de novas marcas; - Confere um direito exclusivo que permite impedir que terceiros, sem o consentimento do titular, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economicamente a marca registada; - Atenção! A propriedade e o exclusivo sobre marcas adquire-se apenas por via do registo, não através do simples uso no mercado. - Impede que outros registem sinal igual ou semelhante para produtos ou serviços idênticos ou afins; - Possibilita ao titular do registo a utilização das indicações "marca registada", "MR" ou ®, de modo a dissuadir potenciais infrações. - Atenção! O uso destes símbolos por quem não tenha efetivamente promovido o registo da sua marca é proibido, constituindo um ilícito contraordenacional. No entanto, enquanto o registo não tiver sido concedido e o requerente pretender de alguma forma divulgar a marca, pode sempre indicar que se encontra pendente o respetivo registo. - Garante a possibilidade de transmitir o registo ou de conceder licenças de exploração a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.
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